Ao longo da vida de uma empresa, sua estrutura pode deixar de ser a mais adequada para os objetivos dos sócios, para o crescimento do negócio ou para a organização de diferentes atividades. Nesses casos, a cisão pode ser uma importante ferramenta de reorganização societária.
A operação permite separar patrimônios, atividades ou unidades de negócio, mas exige planejamento. Mais do que simplesmente “dividir uma empresa”, a cisão produz efeitos societários, patrimoniais, contábeis e tributários que precisam ser avaliados em conjunto.
O que é cisão?
A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, que podem já existir ou ser constituídas especificamente para receber esse patrimônio.
Cisão total: todo o patrimônio da sociedade é transferido e a empresa cindida é extinta.
Cisão parcial: apenas parte do patrimônio é transferida. A sociedade original permanece em funcionamento com o patrimônio remanescente.
Essa diferença é importante porque produz consequências distintas para a empresa, seus sócios e suas obrigações.
Um exemplo prático
Imagine uma empresa que, ao longo dos anos, tenha passado a exercer duas atividades diferentes: prestação de serviços e administração de imóveis próprios.
Os sócios podem concluir que manter as duas atividades dentro da mesma sociedade já não é a estrutura mais conveniente.
Em uma cisão parcial, a parcela patrimonial relacionada à atividade imobiliária poderia, observadas as condições jurídicas, contábeis e tributárias da operação, ser transferida para outra sociedade.
A empresa original continuaria exercendo a prestação de serviços, enquanto a outra sociedade passaria a concentrar a atividade patrimonial.
A cisão, nesse exemplo, não decorre simplesmente de uma intenção de pagar menos tributos. Existe uma razão empresarial para a reorganização: separar atividades com características e objetivos diferentes.
Por que uma empresa pode realizar uma cisão?
- separação de atividades empresariais;
- reorganização de grupos econômicos;
- divisão de negócios entre diferentes grupos de sócios;
- segregação de unidades ou linhas de negócio;
- preparação de determinada atividade para futura venda;
- reorganização patrimonial;
- planejamento sucessório;
- melhoria da gestão e da governança.
Cada situação, entretanto, exige análise própria. Duas empresas aparentemente semelhantes podem ter consequências completamente diferentes ao realizar uma cisão, dependendo da composição de seus patrimônios, contratos, passivos e regimes tributários.
O que acontece com o patrimônio?
Esse é um dos pontos centrais da operação. É necessário identificar exatamente quais bens, direitos e obrigações serão transferidos para cada sociedade.
- imóveis;
- veículos;
- máquinas e equipamentos;
- disponibilidades financeiras;
- contas a receber;
- investimentos;
- contratos;
- financiamentos;
- fornecedores;
- obrigações fiscais;
- empregados e respectivas obrigações.
Na cisão parcial, é especialmente importante definir aquilo que permanecerá na sociedade original e aquilo que será transferido.
A legislação societária também estabelece regras de sucessão relacionadas ao patrimônio transferido. Por isso, a cisão não pode ser analisada apenas pelo lado dos ativos: as obrigações relacionadas à operação também precisam ser consideradas.
O papel da contabilidade na cisão
A contabilidade ocupa posição central no processo. Antes da operação, é necessário conhecer com precisão a situação patrimonial da sociedade e identificar os elementos que integrarão a parcela patrimonial transferida.
A legislação tributária determina o levantamento de balanço específico para as operações de incorporação, fusão ou cisão. A data da operação também possui importância fiscal: considera-se como data do evento a data da deliberação que aprova a cisão.
Isso significa que o planejamento contábil deve acompanhar o planejamento societário desde o início, e não somente depois de assinados os documentos da operação.
E os tributos?
A cisão não deve ser tratada simplesmente como uma ferramenta de redução de impostos.
Existem regras tributárias específicas para essas operações, inclusive relacionadas à avaliação dos bens e direitos transferidos e à apuração dos tributos até a data do evento.
Dependendo da estrutura adotada, a forma de avaliação patrimonial também pode produzir consequências tributárias.
Por isso, antes de decidir como realizar a operação, é necessário simular seus efeitos.
Obrigações acessórias também mudam
A cisão é considerada situação especial para determinadas obrigações fiscais e contábeis. Isso significa que ECD, ECF e demais obrigações aplicáveis precisam ser analisadas considerando a data da operação e a situação de cada sociedade.
Na cisão total, ocorre a extinção da sociedade cindida. Na cisão parcial, a sociedade original permanece existente, embora com uma nova composição patrimonial. Essa diferença também precisa ser refletida nos procedimentos cadastrais e contábeis.
Cisão exige planejamento
- Qual é o objetivo empresarial da cisão?
- Qual patrimônio será transferido?
- Quais obrigações acompanham esse patrimônio?
- A empresa original continuará operando?
- Será constituída uma nova sociedade?
- Qual será a participação dos sócios depois da operação?
- Quais serão os efeitos contábeis e tributários?
- Existem contratos que precisam ser revistos?
- Existem financiamentos ou garantias vinculados aos ativos?
- Quais registros e alterações cadastrais serão necessários?
Somente depois dessas respostas é possível avaliar adequadamente a estrutura da operação.
Conclusão
A cisão pode ser uma importante ferramenta para reorganizar patrimônios, separar atividades, redefinir estruturas empresariais ou preparar uma empresa para uma nova etapa. Entretanto, seus efeitos ultrapassam a simples divisão de ativos.
Uma operação bem planejada deve considerar simultaneamente seus aspectos societários, patrimoniais, contábeis e tributários.
A JF Assessoria pode auxiliar na análise contábil e tributária de processos de reorganização societária, trabalhando em conjunto com os demais profissionais envolvidos na operação.
Referências
- BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações. Disposições relativas à transformação, incorporação, fusão e cisão.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disposições referentes à incorporação e à fusão de sociedades.
- BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Disposições tributárias relacionadas às operações de incorporação, fusão e cisão.
- BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Regras relativas à apuração tributária nas situações de incorporação, fusão e cisão.
- BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Sistema Público de Escrituração Digital - Escrituração Contábil Digital (ECD). Regras e prazos aplicáveis às situações especiais.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Sistema Público de Escrituração Digital - Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Regras e prazos aplicáveis às situações especiais.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Procedimentos cadastrais relativos à incorporação, fusão e cisão total.
