A união de empresas pode ocorrer de diversas maneiras. Uma delas é a fusão, operação societária na qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade.
Embora no cotidiano empresarial a palavra “fusão” seja utilizada de maneira ampla para descrever diferentes combinações de empresas, juridicamente ela possui um significado específico.
O que é uma fusão?
Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para constituir uma nova sociedade, que passa a sucedê-las em seus direitos e obrigações.
As sociedades anteriores deixam de existir e surge uma nova pessoa jurídica. Essa característica é essencial para distinguir a fusão de outras operações societárias.
Um exemplo simples
Imagine: Empresa A + Empresa B = Empresa C.
As Empresas A e B são extintas. A Empresa C nasce como resultado da fusão e sucede as sociedades anteriores nos termos da legislação.
Na incorporação, a lógica seria diferente: Empresa A + Empresa B → Empresa A. Uma das sociedades permanece.
Na fusão: Empresa A + Empresa B → Empresa C. Surge uma nova sociedade.
Por que empresas podem optar por uma fusão?
- integração de operações;
- combinação de estruturas empresariais;
- aumento de escala;
- reunião de atividades complementares;
- reorganização de grupos empresariais;
- criação de uma nova estrutura de gestão;
- consolidação de patrimônios e operações.
Imagine, por exemplo, duas empresas que desenvolvam atividades complementares e cujos sócios decidam operar sob uma única estrutura. Em vez de uma absorver a outra, eles podem optar pela constituição de uma nova sociedade que reúna os patrimônios e operações anteriores.
Mas essa decisão envolve muito mais do que escolher um novo nome empresarial.
A nova empresa começa “do zero”?
Não. Embora juridicamente surja uma nova sociedade, a empresa resultante da fusão sucede as sociedades fusionadas em seus direitos e obrigações.
Consequentemente, antes da operação é fundamental conhecer detalhadamente a situação das empresas participantes. Ativos e passivos precisam ser identificados, avaliados e considerados na estrutura da nova sociedade.
Como ficam os sócios?
A fusão exige definir como os sócios das empresas anteriores participarão da nova sociedade. Suas participações dependerão da estrutura estabelecida para a operação e das avaliações patrimoniais correspondentes.
- capital social;
- participação de cada sócio;
- administração;
- regras de governança;
- responsabilidades;
- estrutura operacional da nova sociedade.
Portanto, a fusão não representa apenas a união de dois patrimônios. Ela também cria uma nova relação societária.
Contabilidade e avaliação patrimonial
As sociedades envolvidas precisam apresentar informações contábeis capazes de demonstrar adequadamente seus patrimônios.
A legislação societária prevê procedimentos de avaliação dos patrimônios envolvidos, e a legislação fiscal estabelece balanço específico relacionado à operação. Essa etapa é fundamental para que a formação da nova sociedade reflita adequadamente aquilo que está sendo transferido.
Aspectos tributários
Assim como ocorre na cisão e na incorporação, a fusão possui consequências fiscais específicas. A data do evento interfere na apuração tributária e nas obrigações das sociedades que serão extintas.
Questões relacionadas à avaliação dos bens e direitos, investimentos societários e demais efeitos tributários devem ser analisadas antes da concretização da operação.
Uma fusão, portanto, não deve ser decidida exclusivamente com base em seus possíveis benefícios comerciais. É necessário projetar também seus efeitos contábeis e fiscais.
Obrigações acessórias e cadastros
As sociedades fusionadas são extintas, enquanto uma nova sociedade é constituída. Consequentemente, existem procedimentos relacionados à baixa dos CNPJs das empresas anteriores e à inscrição e estruturação cadastral da nova sociedade.
ECD, ECF e demais obrigações aplicáveis também precisam considerar a data do evento.
Além disso, a nova empresa precisará organizar seus cadastros, contratos, documentos fiscais, contas bancárias e demais elementos necessários à continuidade das operações.
Uma operação que exige planejamento
- Qual é a finalidade econômica da união?
- Qual é o patrimônio de cada sociedade?
- Quais passivos estão sendo assumidos?
- Como serão definidas as participações dos sócios?
- Qual será a administração da nova empresa?
- Quais serão os efeitos tributários?
- Quais contratos precisarão ser revistos?
- Como será feita a transição operacional?
Quanto mais complexas forem as empresas envolvidas, maior deverá ser o planejamento.
A JF Assessoria pode contribuir com a análise contábil e tributária da operação, auxiliando empresas e seus assessores na estruturação dos procedimentos necessários à reorganização.
Referências
- BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações. Disposições relativas à transformação, incorporação, fusão e cisão.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disposições referentes à incorporação e à fusão de sociedades.
- BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Disposições tributárias relacionadas às operações de incorporação, fusão e cisão.
- BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Regras relativas à apuração tributária nas situações de incorporação, fusão e cisão.
- BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Sistema Público de Escrituração Digital - Escrituração Contábil Digital (ECD). Regras e prazos aplicáveis às situações especiais.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Sistema Público de Escrituração Digital - Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Regras e prazos aplicáveis às situações especiais.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Procedimentos cadastrais relativos à incorporação, fusão e cisão total.
