Cisão, incorporação e fusão são instrumentos de reorganização societária capazes de modificar profundamente a estrutura de uma empresa ou de um grupo empresarial.
Embora frequentemente sejam mencionadas juntas, representam operações diferentes. A maneira mais simples de compreender essa diferença é observar o que acontece com as empresas antes e depois da operação.
Cisão: separar
Na cisão, uma empresa transfere parte ou todo o seu patrimônio para uma ou mais sociedades.
Quando transfere somente uma parcela, ocorre a cisão parcial, e a empresa original continua existindo. De forma simplificada: Empresa A → Empresa A + Empresa B.
Quando todo o patrimônio é transferido, ocorre a cisão total, com a extinção da sociedade cindida: Empresa A → Empresa B + Empresa C.
Portanto, a ideia central da cisão é a separação patrimonial.
Incorporação: absorver
Na incorporação, uma ou mais empresas são absorvidas por outra. Exemplo: Empresa A + Empresa B → Empresa A.
A Empresa A permanece. A Empresa B é extinta e a Empresa A a sucede em seus direitos e obrigações. A palavra que melhor ajuda a compreender a incorporação é absorção.
Fusão: unir e criar
Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade. Exemplo: Empresa A + Empresa B → Empresa C.
As Empresas A e B deixam de existir. A Empresa C é uma nova sociedade e sucede as anteriores em seus direitos e obrigações. Nesse caso, a ideia central é união com formação de uma nova sociedade.
Comparação rápida
| Operação | Ideia principal | O que ocorre com as sociedades? | Nova sociedade? |
|---|---|---|---|
| Cisão | Separar patrimônio | A cindida pode permanecer ou ser extinta | Não |
| Incorporação | Absorver | A incorporadora permanece e a incorporada é extinta | Não |
| Fusão | Unir | As sociedades anteriores são extintas | Sim |
Um exemplo comparando as três situações
Imagine uma empresa que possua uma operação de serviços e um patrimônio imobiliário relevante. Se os sócios decidirem separar os imóveis da atividade operacional, uma cisão pode ser objeto de estudo.
Agora imagine um grupo com duas empresas cujas operações passaram a funcionar praticamente como uma única organização. Se uma delas absorver a outra, estaremos diante de uma incorporação.
Por fim, imagine duas sociedades que pretendam encerrar suas estruturas atuais e constituir uma terceira empresa para reunir seus patrimônios e operações. Nesse caso, pode-se estudar uma fusão.
Os exemplos são simplificados. Na prática, a escolha da estrutura depende de diversos fatores.
Qual delas é a mais adequada?
Não existe uma resposta única. A escolha depende do objetivo da reorganização e das características das sociedades envolvidas.
- societários;
- patrimoniais;
- contábeis;
- tributários;
- contratuais;
- trabalhistas;
- cadastrais;
- financeiros;
- regulatórios.
Uma operação adequada para determinada empresa pode ser completamente inadequada para outra.
O patrimônio precisa ser conhecido
As três operações possuem um elemento em comum: exigem conhecimento preciso do patrimônio envolvido.
Não basta conhecer o total do ativo e do passivo. É necessário saber o que compõe esses valores.
Imóveis, estoques, créditos, investimentos, financiamentos, contratos, contingências e obrigações fiscais podem produzir consequências diferentes na reorganização.
Por isso, demonstrações contábeis confiáveis e contas devidamente conciliadas são fundamentais antes de iniciar o processo.
E quanto à tributação?
Cisão, incorporação e fusão possuem reflexos fiscais e contábeis específicos.
A legislação tributária determina balanço específico para essas operações e estabelece regras relacionadas à data do evento e à apuração dos tributos. A avaliação dos bens e direitos envolvidos também pode produzir consequências tributárias que precisam ser estudadas previamente.
Por isso, a análise fiscal deve fazer parte do planejamento, e não ser realizada somente depois da formalização dos atos societários.
Também é importante evitar uma conclusão comum, mas equivocada: a de que determinada reorganização será necessariamente vantajosa apenas porque pode produzir algum benefício tributário. A operação precisa fazer sentido do ponto de vista empresarial e ser adequadamente fundamentada e documentada.
Obrigações contábeis e fiscais
As operações também interferem nas obrigações acessórias. ECD e ECF possuem regras próprias para situações especiais de cisão, incorporação e fusão.
Nos casos em que ocorre extinção da sociedade, também são necessários os procedimentos correspondentes perante o CNPJ e os demais órgãos competentes. Por isso, a data escolhida para a reorganização pode interferir diretamente no cronograma de trabalho contábil e fiscal.
Planejar antes de executar
Cisão, incorporação e fusão são ferramentas importantes para reorganizar empresas, patrimônios e atividades. Mas a mesma operação que resolve um problema quando adequadamente estruturada pode criar novos riscos quando realizada sem planejamento.
O primeiro passo não deve ser escolher entre cisão, incorporação ou fusão. O primeiro passo deve ser identificar qual problema empresarial se pretende resolver.
A partir daí, podem ser analisadas as alternativas societárias e seus respectivos efeitos contábeis e tributários.
A participação coordenada das áreas societária, jurídica, contábil e tributária permite que essa decisão seja tomada com maior segurança.
A JF Assessoria atua na área contábil e tributária e pode auxiliar empresas na análise e no acompanhamento de processos de reorganização societária, em conjunto com os demais profissionais envolvidos.
Referências
- BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações. Disposições relativas à transformação, incorporação, fusão e cisão.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disposições referentes à incorporação e à fusão de sociedades.
- BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Disposições tributárias relacionadas às operações de incorporação, fusão e cisão.
- BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Regras relativas à apuração tributária nas situações de incorporação, fusão e cisão.
- BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Sistema Público de Escrituração Digital - Escrituração Contábil Digital (ECD). Regras e prazos aplicáveis às situações especiais.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Sistema Público de Escrituração Digital - Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Regras e prazos aplicáveis às situações especiais.
- RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Procedimentos cadastrais relativos à incorporação, fusão e cisão total.
